Empresa do RJ é condenada por disponibilizar bebedouros apenas dentro dos banheiros

Por Redação em 25/03/2020 às 14:44:00

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais, uma vez que a empregadora – a Vigdel Consultoria em Segurança e Transporte LTDA - EPP – disponibilizava bebedouros dentro dos banheiros.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou ser obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho seguro, digno e com mínimas condições de higiene.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido pela terceirizada Vigdel no dia 8 de agosto de 2014, para exercer a função de vigilante no Consórcio Operacional BRT, e demitido sem justa causa no dia 8 de agosto de 2015.

Água

Afirmou que não havia, nas estações de trem, locais apropriados para os trabalhadores se alimentarem e que eles costumavam almoçar no meio-fio das estações ou ainda no banheiro que, de acordo com o vigilante, era o único lugar reservado que as estações possuíam.

Declarou que havia dentro dos banheiros um bebedouro para suprir a necessidade de água dos funcionários, observando que tal atitude da empresa revelava um incentivo para que os empregados utilizassem o local como se fosse destinado ao usufruto do intervalo intrajornada.

Ressaltou que a disponibilização de bebedouros nos sanitários expunha os trabalhadores a riscos consideráveis de contaminação, demonstrando a ausência de preocupação em garantir um ambiente de trabalho saudável e higiênico.

Proibição

Vigdel negou, em sua contestação, as afirmações do vigilante. Segundo ela, não era permitido que nenhum de seus funcionários se alimentasse nas dependências do posto de trabalho, principalmente no banheiro, ou ainda no meio-fio das estações. Alegou que o trabalhador recebia ticket refeição para alimentar-se fora das dependências das estações.

Em sua contestação, o Consórcio Operacional BRT afirmou que não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o vigilante nunca fez parte de seu quadro de funcionários e tampouco prestou serviços ao consórcio. Declarou, ainda, não ter qualquer ligação jurídico-material com a Vigdel.

Saída

Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, pois, de acordo com uma testemunha, os trabalhadores podiam sair das dependências das estações para se alimentarem.

O juízo de origem ressaltou, ainda, que apenas uma prova pericial seria adequada para aferir eventual risco à saúde em razão da disponibilização de bebedouros no banheiro. O obreiro recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, considerou que ficou comprovada a possibilidade de o trabalhador almoçar fora das dependências das estações de trem e ressaltou que o fato de não haver refeitório no local de trabalho não vislumbrava atuação dolosa do empregador ou algum prejuízo de ordem moral.

Entretanto, com relação à existência de bebedouros disponíveis apenas nos sanitários, a magistrada frisou que era importante a empresa manter um ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo a seus empregados condições mínimas de higiene e segurança; obrigação esta incompatível com a instalação de bebedouros nos banheiros.

Dessa forma, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.




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