Suspensa norma que restringe acesso a informações pĂșblicas

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou na decisão que a Constituição Federal consagra o princĂ­pio da publicidade como um dos vetores imprescindĂ­veis à Administração PĂșblica.

Por Redação em 27/03/2020 às 12:48:00

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspender a eficĂĄcia do artigo 6Âș-B da Lei 13.979/2020, incluĂ­do pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos pĂșblicos durante a emergĂȘncia de saĂșde pĂșblica decretada por causa da pandemia do novo coronavĂ­rus (Covid-19). A cautelar serĂĄ submetida a referendo do PlenĂĄrio do STF.

O dispositivo determina atendimento prioritĂĄrio às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia e suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente pĂșblico ou setor envolvido no combate à doença. PrevĂȘ também que não serão aceitos recursos contra negativa de resposta a pedido de informação.

O ministro Alexandre de Moraes, em uma anĂĄlise preliminar, considerou presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar (perigo de lesão irreparĂĄvel e verossimilhança do direito), pois o artigo pretende transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidĂȘncia dos princĂ­pios da publicidade e da transparĂȘncia.

Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princĂ­pio da publicidade como um dos vetores imprescindĂ­veis à Administração PĂșblica, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.

Assim, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização polĂ­tica, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. "A publicidade especĂ­fica de determinada informação somente poderĂĄ ser excepcionada quando o interesse pĂșblico assim determinar", afirmou.

O relator ponderou que o dispositivo questionado não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso a informação. "Pelo contrĂĄrio, transforma a regra constitucional de publicidade e transparĂȘncia em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade", reiterou.


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