A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruĂdo para fins de aposentadoria especial.
A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento do exercĂcio de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruĂdo, quando constatados diferentes nĂveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nĂvel mĂĄximo aferido (critério 'pico de ruĂdo'), a média aritmética simples ou o nĂvel de exposição normalizado".
O colegiado determinou a suspensão em todo o paĂs dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.
Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercĂcio de atividade sob condições especiais pela exposição a ruĂdo, considerando-se apenas o nĂvel mĂĄximo medido – critério conhecido como "pico de ruĂdo".
Para solucionar o maior nĂșmero de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverĂĄ também analisar o cabimento da aferição de ruĂdo pela média aritmética simples, ou o nĂvel de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idĂȘnticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhĂĄ-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurĂdico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurĂdica. No site do STJ, é possĂvel acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangĂȘncia das decisões de sobrestamento e as teses jurĂdicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.
Fonte: STJ