6/4/2021 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso pĂșblico pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do AmapĂĄ. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salĂĄrios e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
O JuĂzo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ÂȘ Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração PĂșblica direta ou indireta, embora seja pessoa jurĂdica criada pelo Estado do AmapĂĄ. Assim, haveria liberdade para admitir empregados.
Concurso pĂșblico
No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do AmapĂĄ, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurĂdica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrĂĄrio ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso pĂșblico para a investidura em cargo ou emprego pĂșblico.
ExigĂȘncia constitucional
Tratando de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder PĂșblico, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigĂȘncia constitucional inafastĂĄvel da prévia aprovação em concurso pĂșblico. Assim, "o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2Âș, da Constituição Federal e SĂșmula 363/TST)", afirmou a relatora.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa.
Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de trĂȘs ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinĂĄrios em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissĂdios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Fonte: TST