ExigĂȘncia de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime

Por Redação em 13/04/2021 às 07:10:53

A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigĂȘncia de representação da vĂ­tima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que jĂĄ estavam em curso.

Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria PĂșblica de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parĂĄgrafo 5Âș do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadĂȘncia em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurĂ­dica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vĂ­tima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pĂșblica condicionada à representação.

Irretroatividade

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do inĂ­cio da vigĂȘncia do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) jĂĄ se manifestou no sentido de considerar inaplicĂĄvel a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério PĂșblico tiver oferecido a denĂșncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pĂșblica incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juĂ­zo.

Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, concluiu pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

Condição de prosseguibilidade

O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do parĂĄgrafo 5Âș do artigo 171 do Código Penal decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazĂȘ-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessĂĄria para o prosseguimento do processo.

Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de respeito aos princĂ­pios constitucionais do direito adquirido e do ato jurĂ­dico perfeito quando jĂĄ oferecida a denĂșncia.

Além disso, o relator acrescentou que, na jurisprudĂȘncia do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vĂ­tima leve o fato ao conhecimento das autoridades. Segundo o ministro, na quase totalidade dos processos, a persecução penal apenas começou em razão da manifestação da vĂ­tima.


Fonte: STJ

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