Relator vota pela incompetĂȘncia da 7ÂȘ Vara Federal do RJ para julgar ações sobre Sistema S

Por Redação em 28/04/2021 às 00:18:07

O ministro Gilmar Mendes votou, na sessão desta terça-feira (27) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, pela incompetĂȘncia do juĂ­zo da 7ÂȘ Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar ações penais provenientes das investigações da Operação Esquema S, que apura a suposta prĂĄtica de trĂĄfico de influĂȘncia e desvios no Sistema S. Segundo o relator da Reclamação (RCL) 43479, a jurisprudĂȘncia do Supremo prevĂȘ a competĂȘncia da Justiça estadual para processar e julgar ação em que se discuta a ocorrĂȘncia de irregularidades em entidades do Sistema S.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Desvios

O esquema investigado envolve supostos desvios de recursos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), do Serviço Social do Comércio (Sesc/RJ) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/RJ) e a prĂĄtica de crimes de peculato, estelionato e trĂĄfico de influĂȘncia, a partir de exigĂȘncias de valores pelos advogados denunciados, sob o pretexto de obtenção de vitórias judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Contas da União (TCU).

Usurpação de competĂȘncia

Na Reclamação, os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, de São Paulo, de Alagoas e do Rio de Janeiro questionam ato do juiz Marcelo Bretas, titular da 7ÂȘ Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, que teria usurpado a competĂȘncia constitucional do STF, ao homologar o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério PĂșblico Federal e Orlando Santos Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ.

A OAB sustenta que parte dos documentos apresentados pelo colaborador indicaria a prĂĄtica de possĂ­veis ilĂ­citos por detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo. Com base neles, Bretas ordenou, no inĂ­cio de setembro, o cumprimento de 75 mandados de busca e apreensão em empresas, escritórios e residĂȘncias de advogados.

Em 3/10/2020, o relator concedeu medida liminar para suspender a ação penal, o pedido de busca e apreensão e todos os demais processos e medidas cautelares correlatas em tramitação na 7ÂȘ Vara Criminal Federal.

IncompetĂȘncia

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, após o integral conhecimento dos termos do acordo de colaboração premiada de Orlando Diniz, concluiu pela ausĂȘncia de elementos suficientes de usurpação da competĂȘncia do Supremo. Segundo o relator, os anexos da colaboração que tratavam de autoridades nessa condição foram excluĂ­dos depois da remessa e da rejeição desses termos pela Procuradoria-Geral da RepĂșblica.

Sistema S

No entanto, para Mendes, outros elementos demonstram a incompetĂȘncia do JuĂ­zo da 7ÂȘ Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro para processar os fatos em questão. Ele observou que, nos termos da jurisprudĂȘncia do Supremo, a Fecomércio e as demais entidades do denominado Sistema "S" não estão sujeitas à competĂȘncia da Justiça Federal (SĂșmula 516), pois são pessoas jurĂ­dicas de direito privado dotadas de recursos próprios, que não integram os bens ou o patrimônio da União.

Prevenção

O relator também não constatou a alegada competĂȘncia por prevenção do JuĂ­zo da 7ÂȘ Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Para ele, o fato de a polĂ­cia judiciĂĄria ou o Ministério PĂșblico Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequĂȘncia de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competĂȘncia.

Ainda, de acordo com Mendes, a jurisprudĂȘncia do Supremo jĂĄ pacificou o entendimento de que a colaboração premiada não é critério definidor da competĂȘncia e que fatos dotados de evidente autonomia delitiva e probatória devem ser submetidos à livre distribuição.

Pescaria probatória

Outra situação de flagrante ilegalidade apontada pelo relator se refere às medidas de busca e apreensão deflagradas contra os escritórios de advocacia. Segundo o ministro, as medidas buscaram "pescar" provas contra os denunciados e possĂ­veis novos investigados e não observou os requisitos legais nem as prerrogativas da advocacia. Na sua avaliação, a não indicação de fundamentos fĂĄticos e jurĂ­dicos que as justificassem resulta na nulidade da diligĂȘncia e de todas as provas dela decorrentes.

Danos morais coletivos

Também, para o ministro, houve flagrante ilegalidade no bloqueio cautelar de bens para futura reparação de danos morais coletivos. Ele frisou que hĂĄ precedentes da Segunda Turma do STF que entendem ser impossĂ­vel fixar danos morais coletivos no processo penal, tendo em vista o limitado âmbito de cognição dessa ação para tratar de reparações coletivas.

Leia a Ă­ntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.

SP/AS//CF

Fonte: STF

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