Suspenso dispositivo que reduzia vinculação obrigatória de emendas parlamentares em RO

Por Redação em 05/05/2021 às 15:48:38

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 30/4, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6670 para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 136, parágrafo 7º, da Constituição estadual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e, desse total de recursos, 25% serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. A Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º) determina que esse percentual seja 50%.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, além da alegação de afronta a regras da Constituição Federal, enfatizou os riscos que a manutenção do dispositivo acarretava, especialmente em razão do quadro da calamidade de saúde pública gerada pela epidemia da Covid-19.

Plausibilidade do direito

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, verificou que a Constituição de Rondônia passou a prever as emendas individuais impositivas na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal. Num exame preliminar da matéria, portanto, ele entendeu que a norma local afronta a Constituição da República, ao fixar limites em patamar diferente do estabelecido pelo artigo 166.

Ele lembrou, ainda, que, em caso análogo, o Plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 6308, referente dispositivo da Constituição do Estado de Roraima.

Calamidade

O ministro considerou presente, também, o requisito da urgência para a concessão da liminar. Na sua avaliação, a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária atual, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde.

VP/AD//CF

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Fonte: STF

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