11/05/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vĂnculo de emprego entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) durante o curso de formação exigido pela empresa. Para o colegiado, a previsão, no edital, de que o perĂodo do curso não caracterizava vĂnculo não afasta a sua incidĂȘncia, com base no princĂpio da primazia da realidade.
O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que, após aprovação em concurso pĂșblico para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como "bolsista" da Refinaria Duque de Caxias (RJ), recebendo apenas 90% do valor destinado à função "e nada mais". O contrato de trabalho somente foi formalizado em maio de 1992. Segundo ele, para isso existe o contrato de experiĂȘncia, mas a petroleira preferira se utilizar de mão de obra barata.
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que, conforme edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, e o vĂnculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. A empresa informou que o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e que a aprovação e a classificação final em um processo seletivo gera para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.
O pedido foi julgado improcedente pelo juĂzo da 6ÂȘ Vara do Trabalho de Duque de Caxias e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ÂȘ Região. Para o TRT, as regras que regulam o concurso, anteriores à efetiva contratação, estão previstas no edital convocatório e deverão ser observadas tanto pelo candidato quanto pela administração pĂșblica.
Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado, ministro ClĂĄudio Brandão, a relação existente entre ele e a Petrobras, durante o curso de formação, era de tĂpico vĂnculo empregatĂcio. "Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurĂdica e daonerosidade", afirmou.
A informação do TRT de que o treinamento se dera no local onde o candidato atuaria, caso aprovado, confirma, para o relator, a tese de que, antes da formalização da contratação, jĂĄ havia a prestação de serviços em condições idĂȘnticas às do perĂodo anotado pela empresa. "À luz do princĂpio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade especĂfica de qualificĂĄ-lo para a realização das atividades tĂpicas do contrato de trabalho", concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-101829-77.2016.5.01.0206
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Fonte: TST