Foragidos, rĂ©us condenados por estelionato contra idosos não conseguem revogar ordem de prisão

Por Redação em 24/07/2021 às 16:32:43

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercĂ­cio da presidĂȘncia, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem e uma mulher condenados por crimes de estelionato contra idosos. Supostos integrantes de um grupo especializado nesse tipo de delito, os dois estão foragidos.

Em primeira instância, eles foram condenados a cumprir, em regime inicial fechado, pena de 12 anos de reclusão, pela prĂĄtica dos crimes de organização criminosa e estelionato (por quatro vezes), com vedação ao direito de apelar em liberdade.

Segundo os autos, os integrantes da organização criminosa ligavam para as vĂ­timas em nome de uma instituição financeira, informavam que havia sido clonado o cartão ou detectada fraude em conta e orientavam os idosos a entregar cartões e senhas para um funcionĂĄrio que iria até a casa deles. De posse dos cartões e das informações, realizavam saques e operações financeiras, obtendo vultosas somas em prejuĂ­zos das vĂ­timas.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou a existĂȘncia de constrangimento ilegal e falta de justa causa para a expedição dos mandados de prisão preventiva, pois os réus seriam primĂĄrios e teriam residĂȘncia fixa e trabalho lĂ­cito. Pediu, liminarmente, a revogação da ordem de prisão para que eles possam aguardar em liberdade o desfecho do processo.

Ordem de prisão baseada em fatos concretos

Para o ministro Jorge Mussi, não se verifica no caso flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

Em sua decisão, o vice-presidente do STJ mencionou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que ratificou a ordem de prisão dos acusados, determinada na sentença condenatória.

Segundo o ministro, a sentença se baseou em dados concretos e relevantes, como a gravidade das condutas e o fato de que os réus constam como "foragidos", não sendo possĂ­vel permitir que aguardem em liberdade o desfecho definitivo da ação penal.

"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a anĂĄlise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou o ministro, determinando a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJSP.

Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi abriu vista para parecer do Ministério PĂșblico Federal. O mérito do pedido de habeas corpus serĂĄ analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, integrante da Quinta Turma do STJ.


Fonte: STJ

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