O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercĂcio da presidĂȘncia, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem e uma mulher condenados por crimes de estelionato contra idosos. Supostos integrantes de um grupo especializado nesse tipo de delito, os dois estão foragidos.
Em primeira instância, eles foram condenados a cumprir, em regime inicial fechado, pena de 12 anos de reclusão, pela prĂĄtica dos crimes de organização criminosa e estelionato (por quatro vezes), com vedação ao direito de apelar em liberdade.
Segundo os autos, os integrantes da organização criminosa ligavam para as vĂtimas em nome de uma instituição financeira, informavam que havia sido clonado o cartão ou detectada fraude em conta e orientavam os idosos a entregar cartões e senhas para um funcionĂĄrio que iria até a casa deles. De posse dos cartões e das informações, realizavam saques e operações financeiras, obtendo vultosas somas em prejuĂzos das vĂtimas.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou a existĂȘncia de constrangimento ilegal e falta de justa causa para a expedição dos mandados de prisão preventiva, pois os réus seriam primĂĄrios e teriam residĂȘncia fixa e trabalho lĂcito. Pediu, liminarmente, a revogação da ordem de prisão para que eles possam aguardar em liberdade o desfecho do processo.
Ordem de prisão baseada em fatos concretos
Para o ministro Jorge Mussi, não se verifica no caso flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.
Em sua decisão, o vice-presidente do STJ mencionou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que ratificou a ordem de prisão dos acusados, determinada na sentença condenatória.
Segundo o ministro, a sentença se baseou em dados concretos e relevantes, como a gravidade das condutas e o fato de que os réus constam como "foragidos", não sendo possĂvel permitir que aguardem em liberdade o desfecho definitivo da ação penal.
"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a anĂĄlise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou o ministro, determinando a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJSP.
Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi abriu vista para parecer do Ministério PĂșblico Federal. O mérito do pedido de habeas corpus serĂĄ analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, integrante da Quinta Turma do STJ.
Fonte: STJ