Integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador convocado Olindo Menezes mandou arquivar trĂȘs pedidos de salvo-conduto apresentados por um aposentado, uma corretora de imóveis e um bombeiro, para que pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro sem correrem o risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição ao direito de ir e vir.
Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores de São Paulo, Minas Gerais, GoiĂĄs, do ParanĂĄ e do Distrito Federal.
Os interessados disseram que pretendem participar de manifestações polĂticas em defesa de reivindicações como a destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Senado. Afirmaram, ainda, ser "pĂșblico e notório" que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de "pessoas de bem" e que isso colocaria a PolĂcia Militar contra as Forças Armadas – mesmos argumentos utilizados por outros impetrantes de habeas corpus no STJ com idĂȘntico objetivo.
Ao indeferir os pedidos, Olindo Menezes destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos dos governadores impediriam sua circulação e participação nas manifestações.
Segundo o relator dos pedidos, não hĂĄ evidĂȘncia de que os requerentes possam ser presos ou sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir por conduta arbitrĂĄria e abusiva das autoridades estaduais.
Para Olindo Menezes, a participação dos impetrantes nas anunciadas manifestações populares depende "inteiramente da sua livre iniciativa", e não é possĂvel estabelecer relação entre a alegada ameaça ao seu direito de locomoção e as autoridades apontadas como coatoras.
"Considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituĂda do direito alegado (inferido do ato coator), incumbindo à parte demonstrar de maneira inequĂvoca a pretensão deduzida e a existĂȘncia do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se, pela visão que o momento processual permite, que o impetrante carece do interesse de agir, contexto em que indefiro liminarmente o habeas corpus", afirmou o magistrado ao mandar arquivar um dos pedidos – mesma decisão aplicada aos demais.
Fonte: STJ