STF mantém regras para a escolha de reitores das universidades federais

Por Redação em 12/10/2021 às 23:24:27

Por maioria, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar por meio da qual o Partido Verde (PV) pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, para que fosse determinada a nomeação pelo presidente da RepĂșblica exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadĂȘmicas dessas instituições. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada pelo PV.

O artigo 1Âș da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, prevĂȘ que o reitor e o vice-reitor das universidades pĂșblicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da RepĂșblica entre professores dos dois nĂ­veis mais elevados da carreira ou que tenham tĂ­tulo de doutor, a partir de listas trĂ­plices organizadas pelas instituições. O artigo 1Âș do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios.

O partido sustenta que a nomeação de candidatos que não figuram em primeiro lugar nas listas trĂ­plices viola os princĂ­pios constitucionais da autonomia universitĂĄria, da impessoalidade e da moralidade pĂșblica.

Discricionariedade

Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, a quem caberĂĄ a redação do acórdão, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. HĂĄ, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinĂĄrio.

Para o ministro, os requisitos fixados na legislação federal são razoĂĄveis do ponto de vista constitucional, pois garantem a qualificação técnica dos reitores, procedimento eleitoral que contempla legitimidade e correlação entre a docĂȘncia e a reitoria. Uma vez cumpridos os requisitos do processo de competĂȘncia da comunidade acadĂȘmica, abre-se a discricionariedade polĂ­tica da PresidĂȘncia da RepĂșblica nos limites da lista trĂ­plice apresentada. "Não se torna possĂ­vel potencializar a autonomia universitĂĄria a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo", afirmou.

Lista trĂ­plice

O ministro Alexandre de Moraes, que também integrou a corrente majoritĂĄria, observou que, havendo a previsão de escolha a partir de lista trĂ­plice, não se justifica a imposição do nome mais votado, "sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo".

Ele lembrou, ainda, que, em outras instituições essenciais ao equilĂ­brio democrĂĄtico, como tribunais superiores, Ministério PĂșblico e Defensoria PĂșblica, a escolha dos integrantes é feita pelo presidente da RepĂșblica, com ou sem formação de lista trĂ­plice pelos pares.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Dias Toffoli, LuĂ­s Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras CĂĄrmen LĂșcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

Autonomia universitĂĄria

O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitĂĄria e recaĂ­sse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitĂĄria (artigo 207 da Constituição Federal) é um trunfo contra eventuais tendĂȘncias expansivas dos poderes instituĂ­dos que venham a reproduzir uma polĂ­tica de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.

Fachin alegou que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tĂĄcito de respeito à ordem estabelecida nas listas trĂ­plices. No entanto, essa prĂĄtica foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dĂșvida legĂ­tima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitĂĄria.

O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.


Fonte: STF

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