Por maioria, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar por meio da qual o Partido Verde (PV) pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, para que fosse determinada a nomeação pelo presidente da RepĂșblica exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadĂȘmicas dessas instituições. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada pelo PV.
O artigo 1Âș da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, prevĂȘ que o reitor e o vice-reitor das universidades pĂșblicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da RepĂșblica entre professores dos dois nĂveis mais elevados da carreira ou que tenham tĂtulo de doutor, a partir de listas trĂplices organizadas pelas instituições. O artigo 1Âș do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios.
O partido sustenta que a nomeação de candidatos que não figuram em primeiro lugar nas listas trĂplices viola os princĂpios constitucionais da autonomia universitĂĄria, da impessoalidade e da moralidade pĂșblica.
Discricionariedade
Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, a quem caberĂĄ a redação do acórdão, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. HĂĄ, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinĂĄrio.
Para o ministro, os requisitos fixados na legislação federal são razoĂĄveis do ponto de vista constitucional, pois garantem a qualificação técnica dos reitores, procedimento eleitoral que contempla legitimidade e correlação entre a docĂȘncia e a reitoria. Uma vez cumpridos os requisitos do processo de competĂȘncia da comunidade acadĂȘmica, abre-se a discricionariedade polĂtica da PresidĂȘncia da RepĂșblica nos limites da lista trĂplice apresentada. "Não se torna possĂvel potencializar a autonomia universitĂĄria a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo", afirmou.
Lista trĂplice
O ministro Alexandre de Moraes, que também integrou a corrente majoritĂĄria, observou que, havendo a previsão de escolha a partir de lista trĂplice, não se justifica a imposição do nome mais votado, "sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo".
Ele lembrou, ainda, que, em outras instituições essenciais ao equilĂbrio democrĂĄtico, como tribunais superiores, Ministério PĂșblico e Defensoria PĂșblica, a escolha dos integrantes é feita pelo presidente da RepĂșblica, com ou sem formação de lista trĂplice pelos pares.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Dias Toffoli, LuĂs Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras CĂĄrmen LĂșcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.
Autonomia universitĂĄria
O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitĂĄria e recaĂsse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitĂĄria (artigo 207 da Constituição Federal) é um trunfo contra eventuais tendĂȘncias expansivas dos poderes instituĂdos que venham a reproduzir uma polĂtica de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.
O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF