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AdvertĂȘncia verbal por uso de banheiro gera indenização para trabalhadora em BH

Por Redação em 10/06/2024 às 12:10:00
A Justiça do Trabalho mineira determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil à profissional que alegou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horĂĄrio de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela recebia "reprimendas pĂșblicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou trĂȘs vezes por dia".

A empregadora, uma empresa de serviço de telemarketing em Belo Horizonte, contestou as alegações, informando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ÂȘ Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MĂĄrcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar ĂĄgua e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. "(…) todos tinham esse perĂ­odo; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertĂȘncia, que recebiam inclusive advertĂȘncia verbal no meio de todo mundo", confirmou a testemunha.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertĂȘncias pĂșblicas, caso fosse necessĂĄrio o uso. "Entendo que a empresa impediu a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, expondo risco à saĂșde e ao bem-estar. InegĂĄvel, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil), bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa (art. 1Âș, III, da CF/88)".

O juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas a empregadora interpôs recurso, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT-MG. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitĂĄrios. E, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princĂ­pios da razoabilidade e proporcionalidade, e o que a Sexta Turma vem praticando para casos semelhantes, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo estĂĄ em fase de execução.

Fonte: TRT 3ÂȘ Região

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