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Empresa de ônibus Ă© condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos no serviço

Por Redação em 04/07/2024 às 17:13:00
Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vĂ­tima de assaltos durante o trabalho. Foi acolhido o voto da relatora, juĂ­za convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ÂȘ Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrĂȘncia policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercĂ­cio de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercĂ­cio de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuĂ­zos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrĂȘncia dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrĂȘncia do evento danoso.

Além disso, a juĂ­za observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa da empregadora no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumĂ­veis os sentimentos de tristeza, angĂșstia e sofrimento que infortĂșnios dessa natureza lhe proporcionaram.

"A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudĂĄvel e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangĂȘncia da segurança pĂșblica", destacou a relatora no voto.

Segundo a juĂ­za relatora, tendo em vista o quadro da violĂȘncia urbana, cabe à beneficiĂĄria da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsĂ­dios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercĂ­cio de suas atribuições.

SĂșmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolda àquela pacificada pelo TRT-MG, em sua SĂșmula 68, nos seguintes termos: "Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrĂȘncia de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parĂĄgrafo Ășnico do art. 927 do CC/2002". (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

"Risco de assalto é patente"
A julgadora pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercĂ­cio de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte pĂșblico, utilizados por nĂșmero elevado de pessoas.

"Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresĂĄria, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora", destacou a juĂ­za convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possĂ­veis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

"Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudĂĄvel e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangĂȘncia da segurança pĂșblica", destacou a juĂ­za convocada.

Responsabilidade da Administração PĂșblica e dever de cautela do empregador
A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração PĂșblica que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsĂ­dios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercĂ­cio de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violĂȘncia urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder PĂșblico descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pĂșblica eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saĂșde e integridade fĂ­sica de seus empregados no exercĂ­cio de suas atividades. "Em verdade, ocorre o contrĂĄrio, ou seja, diante de sistema de segurança pĂșblica ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados ambiente saudĂĄvel e seguro de trabalho", frisou a juĂ­za convocada.

Valor da indenização
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pĂșblica, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o carĂĄter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT 3ÂȘ Região

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