Transportadora Ă© condenada a pagar multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa

Por Redação em 07/07/2024 às 14:46:00
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de logĂ­stica e transporte a pagar a multa prevista no artigo 477, parĂĄgrafo 8Âș, da CLT, relativa ao atraso na quitação das parcelas rescisórias, após reverter a justa causa aplicada a um motorista. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

No caso, o juĂ­zo da 4ÂȘ Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a reversão da justa causa para dispensa imotivada por entender que a falta grave imputada ao trabalhador não ficou provada, de modo a comprometer a confiança necessĂĄria à relação de emprego.

Entretanto, quanto à multa prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juĂ­zo da sentença considerou não ser devida e julgou improcedente a pretensão. O autor, então, recorreu da decisão de primeiro grau e o juiz convocado Cléber LĂșcio de Almeida, relator do recurso, deu razão a ele.

"A reversão da justa causa em juĂ­zo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8Âș do art. 477 da CLT", destacou o magistrado em seu voto, referindo-se ao entendimento consolidado por meio da SĂșmula 36 do TRT-MG.

Nos termos da decisão, o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a condenação ao pagamento da multa em questão. Para reforçar os fundamentos, o relator citou os seguintes julgados do TRT de Minas:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8Âș DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juĂ­zo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8Âș do art. 477 da CLT". (SĂșmula 36, TRT/3ÂȘ REGIÃO) (PJe: 0011060-88.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 06/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Des. Emerson José Alves Lage).

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Diferentemente de quando hĂĄ reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando hĂĄ fixação da data do término do pacto laboral, é devida a multa prevista no art. 477, § 8Âș, da CLT, nos casos de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador de forma equivocada, porque configurada a mora do empregador. Assim, a reversão judicial da despedida por justa causa em dispensa imotivada autoriza a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8Âș, da CLT, estando a matéria pacificada na SĂșmula 36 deste e. Tribunal. (PJe: 0010203-88.2023.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins).

REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, §8Âș, DA CLT. CABIMENTO. De acordo com a SĂșmula 36, deste TRT, "a reversão da justa causa em juĂ­zo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8Âș do art. 477 da CLT". (PJe: 0010944-12.2022.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): TaĂ­sa Maria M. de Lima).

Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto do relator, deram provimento ao recurso do motorista para condenar a ex-empregadora a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT. O processo serĂĄ remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT 3ÂȘ Região

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