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Maternidade não assegura prisão domiciliar a mulher condenada por crime violento

Por Redação em 10/07/2024 às 11:23:00
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que concedeu o benefĂ­cio da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por latrocĂ­nio. Segundo o ministro, além de ter violado repetidamente as condições da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violĂȘncia.

Ainda durante o processo, a ré havia sido colocada em prisão domiciliar devido ao fato de ter um filho de apenas um ano e meio. Alguns meses mais tarde, a prisão domiciliar foi prorrogada, após ficar constatado que a condenada estava grĂĄvida novamente. Apesar de terem sido registradas vĂĄrias violações das condições da monitoração eletrônica durante esse perĂ­odo, o juĂ­zo das execuções penais manteve a prisão domiciliar – decisão ratificada pelo TJMT, que levou em conta o interesse das crianças, ainda na primeira infância, e também o fato de não ter havido reiteração criminosa.

No recurso especial, o Ministério PĂșblico mato-grossense afirmou que a decisão do tribunal de segunda instância invocou a jurisprudĂȘncia do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, porém o entendimento da corte não admite a execução da pena em regime domiciliar no caso de crimes cometidos com violĂȘncia ou grave ameaça contra pessoas.

Situações excepcionais justificam indeferimento da prisão domiciliar para mães
Em decisão monocrĂĄtica, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, comentou que o STJ, adotando uma interpretação extensiva do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a autorizar o benefĂ­cio do regime domiciliar não só para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiĂȘncia que estivessem em prisão preventiva, mas também para aquelas jĂĄ condenadas.

No entanto, segundo o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefĂ­cio as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudĂȘncia do STJ, de acordo com o ministro, admite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo que não seja demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a prole, pois esta é presumida, mas desde que o crime não envolva violĂȘncia ou grave ameaça (inciso I do artigo 318-A do CPP) nem tenha sido cometido contra os próprios filhos, nem haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.

"Além da prĂĄtica de latrocĂ­nio, não hĂĄ como se desconsiderar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois, inclusive, tĂȘm genitor. Ademais, houve centenas de violações às condições da prisão domiciliar", declarou Schietti ao reconhecer que o acórdão do TJMT estĂĄ em confronto com a jurisprudĂȘncia do STJ e dar provimento ao recurso do Ministério PĂșblico.

Fonte: STJ

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