A 14ÂȘ Turma do TRT da 2ÂȘ Região manteve sentença que reconheceu vĂnculo de emprego de jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e que se acidentou no trabalho um mĂȘs após o inĂcio da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sĂĄbado, limpando cocheiras, cortando grama e cuidando de animais, mediante subordinação hierĂĄrquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou na perna dele, sendo necessĂĄria intervenção cirĂșrgica para reparar a fratura no tornozelo.
A testemunha do reclamante, definido pela ré como "encarregado do sĂtio", confirmou a contratação do rapaz pelo proprietĂĄrio do estabelecimento e revelou que conversaram juntos no ato da admissão. A declaração contradiz o espólio do empregador de que o garoto frequentou o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estĂĄgio terminal. Assim, ficou afastada a alegação de que a suposta contratação teria ocorrido pelo encarregado, "à revelia" do reclamado.
Em sua decisão, o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini entendeu que não foi provada a condição de visitante, considerando-se fotografia juntada pela mãe do autor usando uma camisa do haras que se pressupõe ser "uniforme".
Ainda sobre o acidente, o julgador ponderou que causaria "no mĂnimo estranheza" a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o infortĂșnio não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços. E, por fim, considerou tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos juntados que comprovam a versão do garoto para concluir que "as alegações recursais para refutar a existĂȘncia de acidente tĂpico de trabalho beiram a litigância de mĂĄ-fé".
No acórdão, o magistrado ressalta a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, principalmente pela idade do jovem. Faz menção à previsão da Constituição Federal sobre proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas aos menores de idade e o Decreto nÂș 6.481/2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, entre elas, o realizado "em estĂĄbulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização".