?A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudĂȘncia consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).
"A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competĂȘncia constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalĂcia que prevĂȘ expressamente a jurisprudĂȘncia dos tribunais superiores no conteĂșdo programĂĄtico de avaliação", apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.
De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prĂĄtica de sentença cĂvel (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mĂnima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudĂȘncia consolidada do STJ em relação ao item "ônus de sucumbĂȘncia".
Inobservância das regras do edital é hipótese de intervenção judicial no concurso
O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o JudiciĂĄrio não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princĂpios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos pĂșblicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria administração pĂșblica.
Banca desconsiderou jurisprudĂȘncia do STJ sobre norma processual federal
O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dĂvida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciĂȘncia da transmissão ilĂcita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.
Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbĂȘncia devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.
Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as sĂșmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.
"A existĂȘncia desta corte superior é uma garantia de segurança jurĂdica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior", concluiu o ministro.