O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercĂcio da presidĂȘncia, deferiu liminar para conceder salvo-conduto a um paciente com ansiedade generalizada e depressão para garantir que ele não sofra sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.
Com a decisão, nenhum órgão de persecução penal – como PolĂcias Civil, Militar e Federal, Ministério PĂșblico estadual ou Ministério PĂșblico Federal – poderĂĄ impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente para cultivar a planta e assim produzir o óleo medicinal. Segundo informou a defesa do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, bem como terem sido pouco eficientes no seu tratamento.
A defesa alegou, ainda, que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da AgĂȘncia Nacional de Vigilância SanitĂĄria (Anvisa) de cadastro para a importação do óleo, mas que o valor é muito alto, razão pela qual ele participou de curso de cultivo e extração de canabidiol para conseguir produzir o medicamento.
Plantar cannabis para fins medicinais não configura crime
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudĂȘncia das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atĂpica (não constitui crime), em razão da ausĂȘncia de regulamentação prevista no artigo 2Âș, parĂĄgrafo Ășnico, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, citou diversos precedentes dos colegiados de direito penal que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.
O ministro também considerou "frĂĄgeis os fundamentos adotados" pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, "mostrando-se prudente resguardar o direito à saĂșde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ".
O relator do habeas corpus na Sexta Turma serĂĄ o ministro Sebastião Reis Junior.