?A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ÂȘ Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo LĂder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.
Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O caso teve origem em ação civil pĂșblica ajuizada pelo Ministério PĂșblico Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo LĂder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciĂĄria, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituĂdas a partir de "laranjas", com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pĂșblica (artigo 5Âș, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.
Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pĂșblica do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pĂșblica, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.
Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princĂpio da independĂȘncia das instâncias judicial e administrativa.
Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5Âș, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes pĂșblicos) abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributĂĄria.
Ainda de acordo com o relator, a ausĂȘncia de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juĂzo de primeiro grau.