Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ÂȘ Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.
Para a desembargadora Maria LĂșcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciĂȘncia ao seu superior hierĂĄrquico de "situação conturbada" com o seu ex-companheiro, assim como da existĂȘncia de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequĂȘncia, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.
A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, "a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerĂĄvel, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependĂȘncias da empresa".
A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mĂnimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerĂĄvel, situação prevista na alĂnea "c", do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.
"O Juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vĂtima e do ofensor, assim como ao bem jurĂdico lesado, ao carĂĄter retributivo em relação à vĂtima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudĂȘncia", explicitou no voto.
Por fim, houve determinação de expedição de ofĂcios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta "a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero 2021, e da Resolução CNJ nÂș 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gĂȘnero (viés violĂȘncia e assédio moral, gaslighting)".