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Nota MT 2024

Marinheiro não consegue anular fĂ©rias no perĂ­odo destinado a folgas

Por Redação em 02/09/2024 às 08:30:00
Para a 5ÂȘ Turma, norma coletiva é vĂĄlida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou vĂĄlido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marĂ­timo acumule férias com o perĂ­odo de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevĂȘ 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponĂ­vel.

Férias concomitantes com folgas
A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore MarĂ­tima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo perĂ­odo das folgas ao desembarcar era invĂĄlida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse perĂ­odo.

Especificidade dos trabalhadores marĂ­timos
O juĂ­zo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ÂȘ Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das caracterĂ­sticas especĂ­ficas dos marĂ­timos.

Norma coletiva vĂĄlida
O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é vĂĄlida porque estĂĄ de acordo com tese de repercussão geral jĂĄ fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedĂȘncia do pagamento em dobro das férias.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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