Marinheiro não consegue anular fĂ©rias no perĂodo destinado a folgas
Para a 5ÂȘ Turma, norma coletiva é vĂĄlida
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou vĂĄlido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marĂtimo acumule férias com o perĂodo de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevĂȘ 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponĂvel.
Férias concomitantes com folgas
A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore MarĂtima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo perĂodo das folgas ao desembarcar era invĂĄlida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse perĂodo.
Especificidade dos trabalhadores marĂtimos
O juĂzo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ÂȘ Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das caracterĂsticas especĂficas dos marĂtimos.
Norma coletiva vĂĄlida
O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é vĂĄlida porque estĂĄ de acordo com tese de repercussão geral jĂĄ fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedĂȘncia do pagamento em dobro das férias.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST