A 2ÂȘ Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concedeu indenização por dano moral em ricochete a irmão de motorista de aplicativo, morto durante transporte de passageiros por meio de aplicativo mantido pela empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda. O irmão morava com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. De acordo com os autos, o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vĂtima por, aproximadamente, duas horas antes de assassinĂĄ-lo.
Em defesa, a reclamada alega que a relação mantida com o profissional era de cunho comercial, não havendo vĂnculo empregatĂcio entre as partes. Diz que, como forma de solidariedade com a famĂlia e por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, pagou seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viĂșva do falecido. Apontou ainda clĂĄusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.
Para a juĂza Sandra dos Santos Brasil, não existe dĂșvida de que a ré dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante, quando acionado, esteve sujeito a toda espécie de violĂȘncia, com exposição do patrimônio, da integridade fĂsica e da própria vida. Sobre o argumento da Uber de que a segurança pĂșblica é um dever do Estado, a magistrada pontua que tal fato não exclui a responsabilidade civil da ré, "que decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial".
Em relação ao seguro contratado pela companhia, a sentença dispõe que não parece "crĂvel que se trate de benevolĂȘncia, mas reflexo da responsabilidade que a ré tem perante seus "motoristas parceiros", como ela mesma os denomina". Informa também que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual "haverĂĄ obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem". Acrescenta ainda que é desnecessĂĄrio declarar a existĂȘncia de vĂnculo de emprego, pois a relação de trabalho é "incontroversa e contextualiza o infortĂșnio".
Na decisão, a juĂza afirma que é legĂtimo o pedido de reparação do irmão do trabalhador. Ela explica que a indenização por dano moral em ricochete, "caracteriza-se pelo direito personalĂssimo de quem conviveu intimamente com o falecido de postular indenização pelo dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu o falecimento". Diz ainda que o bem da vida não é compensĂĄvel entre os integrantes do nĂșcleo familiar, o que afasta a alegação da companhia de que jĂĄ houve reparação do dano sofrido pelo pagamento de seguro ao pai e à viĂșva do trabalhador. Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à PrevidĂȘncia Social.
Cabe recurso.