A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomĂnio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pĂșblica.
Com esse entendimento, os ministros reconheceram a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta aos próprios condôminos.
O caso teve origem em ação de execução extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrĂcula própria, pertencente à devedora.
A proprietĂĄria argumentou que a vaga seria impenhorĂĄvel, uma vez que a convenção do edifĂcio residencial proibia a venda a terceiros. Tanto o juĂzo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferĂȘncia para igualar a proposta de um terceiro interessado.
SĂșmula do STJ admite penhora de vaga de garagem
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de famĂlia é possĂvel, conforme a SĂșmula 449 do tribunal.
No entanto, o ministro também observou que o artigo 1.331, parĂĄgrafo 1Âș, do Código Civil de 2002 diz que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomĂnio sem autorização expressa da sua convenção.
''Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivĂduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores'', ressaltou o ministro.
Citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pĂșblica, violou o artigo 1.331, parĂĄgrafo 1Âș, do CC, pois a alienação judicial da vaga é possĂvel, mas limitada aos condôminos.