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Nota MT 2024

Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação

Por Redação em 28/11/2024 às 16:49:00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não caracteriza perda do interesse de agir por parte do exequente a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juĂ­zo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação.

A execução de tĂ­tulo extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal. Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dĂ­vida, previsto para 2029, o juĂ­zo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial se deu antes da citação do devedor, o que retrataria a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a celebração do acordo no qual as partes concordam em suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação evidencia o seu interesse processual. Acrescentou que não haveria necessidade da citação para a transação realizada, pois, não sendo cumpridos os termos do ajuste, a execução seria retomada.

É necessĂĄrio negócio jurĂ­dico especĂ­fico para caracterizar a suspensão
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual permite às partes a celebração de negócio jurĂ­dico processual, o qual pode envolver alteração de prazos e até a suspensão do andamento do feito, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a suspensão do processo exige negócio jurĂ­dico processual especĂ­fico, "sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado".

A ministra ressaltou que é na data da Ășltima prestação ajustada que o processo deverĂĄ ser retomado pelo juĂ­zo, seja para declarar a sua extinção, diante do cumprimento do acordo, seja para a continuidade dos atos executórios, de acordo com o artigo 313, parĂĄgrafo 5Âș, e 922, parĂĄgrafo Ășnico, do CPC.

Em seu voto, a relatora destacou que o STJ entende que a necessidade do processo de execução não acaba com o acordo firmado entre as partes, que condicionaram a sua suspensão ao cumprimento integral da transação, sendo esse entendimento reiterado em hipótese de transação extrajudicial prévia à citação.

"O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurĂ­dico processual de suspensão de processo executivo estĂĄ no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre – isto é, o devedor e executado –, além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectĂĄrios decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao tĂ­tulo extrajudicial original", afirmou Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

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