Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança
A 18ÂȘ Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ÂȘ Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existĂȘncia de bens herdados passĂveis de execução.
De acordo com os autos, o juĂzo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar o falecimento do pai e também a inexistĂȘncia de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada. Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.
Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão. Mas, segundo a juĂza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti, "diante da ausĂȘncia de prova robusta acerca da existĂȘncia de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser "impossĂvel a hipótese de execução dos herdeirosÂŽ em razão da mera presunção".
O credor pediu ainda que órgãos pĂșblicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada "totalmente inovadora" pela magistrada e não foi examinada, jĂĄ que esse tipo de recurso é vedado no processo do trabalho.
Fonte: TRT 2ÂȘ Região