A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudĂȘncia segundo a qual o cumprimento da pena decorrente de acordo de delação premiada segue os seus termos, e não as regras previstas na Lei de Execução Penal (LEP).
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegalidade da inclusão de condições mais gravosas, pelo juĂzo da execução, no cumprimento da pena de um homem condenado a sete anos por corrupção passiva e ocultação de bens.
O cumprimento da pena, fruto de acordo com o Ministério PĂșblico Federal, foi dividido em trĂȘs fases: um ano e meio em prisão domiciliar; dois anos e meio de prestação de serviços comunitĂĄrios, com recolhimento domiciliar em feriados e fins de semana; e trĂȘs anos em regime aberto, com a exigĂȘncia de comprovação mensal das atividades.
Contudo, ao homologar a progressão para a terceira fase, o juĂzo da execução verificou que os serviços à comunidade não foram prestados em todo o perĂodo acordado. Em razão disso, deferiu a progressão para o regime aberto, mas determinou o cumprimento do saldo remanescente da segunda fase, além de exigir que fossem observadas as condições gerais do regime aberto estabelecidas no artigo 115 da LEP – como o recolhimento noturno na residĂȘncia durante o repouso e nos dias de folga.
Pena fixada em acordo de colaboração não tem natureza de sanção penal
Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, a pena decorrente do acordo de delação premiada "não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder JudiciĂĄrio, mas sim de pacto firmado entre o Ministério PĂșblico e o agente, dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurĂdico".
Eventual descumprimento dos termos do acordo, ressaltou, implica a sua revogação e o oferecimento de denĂșncia pelo Ministério PĂșblico, com o regular andamento da ação penal até a prolação de sentença.
O ministro destacou que a Corte Especial jĂĄ se pronunciou no sentido de que a privação de liberdade resultante do acordo de colaboração não equivale à prisão-pena e, dessa forma, por não ter a natureza jurĂdica de sanção penal, seu cumprimento não se sujeita às regras previstas na LEP para as hipóteses em que houve condenação.
No caso em anĂĄlise, o relator determinou que a fase trĂȘs do cumprimento do acordo de colaboração premiada se restrinja ao comparecimento mensal do agente à sede do juĂzo local para justificar as suas atividades, conforme os termos ajustados com o Ministério PĂșblico.