Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

Por Redação em 12/12/2024 às 17:22:00
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um Ășnico imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistĂȘncia e moradia em condições dignas.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viĂșva de seu pai sobre o Ășnico imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventĂĄrio, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, jĂĄ que a viĂșva possuĂ­a recursos financeiros suficientes para sua subsistĂȘncia.

ViĂșva recebe pensão e tem recursos em banco
As instâncias ordinĂĄrias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existĂȘncia de outros bens no inventĂĄrio.

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viĂșva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefĂ­cios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancĂĄria, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.

Também sustentaram que, como o imóvel é o Ășnico bem a ser inventariado e hĂĄ pequena diferença de idade entre a viĂșva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com carĂĄter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivĂȘncia no lar compartilhado com o falecido.

No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações especĂ­ficas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessĂĄrio avaliar caso a caso a prevalĂȘncia do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que hĂĄ apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistĂȘncia e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulnerĂĄveis do nĂșcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiĂȘncia, que também residiam no imóvel.

Manutenção do direito real traria prejuĂ­zos insustentĂĄveis aos herdeiros
Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuĂ­zos insustentĂĄveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

"Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistĂȘncia e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o Ășnico a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretarĂĄ prejuĂ­zos insustentĂĄveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida", concluiu.

Fonte: STJ

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