Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

Por Redação em 14/12/2024 às 08:36:00
Transação foi anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve mĂĄ-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.

Imóvel foi doado aos filhos antes da ação
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrĂ­cula foi feita em março de 2015.

Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cĂ­vel, e a cobrança da dĂ­vida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.

TRT manteve penhora por considerar nula a doação
Tanto o JuĂ­zo da 3ÂȘ Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ÂȘ Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do nĂșcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponĂ­veis para arcar com as dĂ­vidas.

Para o relator, não se pode presumir a mĂĄ-fé no caso
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a SĂșmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidĂȘncias claras de mĂĄ-fé do beneficiĂĄrio da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de mĂĄ-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiĂĄrios de uma doação anterior ao inĂ­cio da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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