Interposição de recurso inexistente não impede o recurso vĂĄlido contra a mesma decisão

Por Redação em 17/12/2024 às 17:07:00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa. Segundo o colegiado, interpor um recurso inexistente não gera efeito jurĂ­dico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.

No caso, um homem ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, buscando reparação pelos prejuĂ­zos sofridos em sua plantação de milho devido à invasão da propriedade pelo gado supostamente pertencente aos réus. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo em relação a um dos réus, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.

Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs agravo retido, que não foi conhecido, pois esse tipo de recurso não é mais previsto desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Como o corréu havia entrado com embargos de declaração para discutir honorĂĄrios de sucumbĂȘncia e isso provocou a suspensão do prazo recursal, a parte autora teve tempo de protocolar o agravo de instrumento, recurso correto para contestar a exclusão do corréu. Este, por sua vez, alegou preclusão consumativa, argumentando que o autor jĂĄ havia utilizado o agravo retido para impugnar a mesma decisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao agravo de instrumento e reintegrou o corréu no polo passivo da demanda.

Recurso inexistente não representa a prĂĄtica de uma faculdade processual
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudĂȘncia do STJ (AgInt nos EAg 1.213.737), o sistema recursal brasileiro adota o princĂ­pio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, se uma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede a anĂĄlise do segundo recurso protocolado.

Entretanto, no caso em questão, o ministro ressaltou que o primeiro recurso apresentado, um agravo retido, não era previsto na legislação vigente como meio vĂĄlido de impugnação. "Segundo o princĂ­pio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existĂȘncia jurĂ­dica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurĂ­dicos. Decerto a previsão legal é elemento essencial para existĂȘncia do recurso", disse.

Nesse contexto, o ministro enfatizou que, na verdade, não houve a interposição de dois recursos – agravo retido e agravo de instrumento –, mas de apenas um: o agravo de instrumento, pois o agravo retido, por não estar previsto na legislação vigente, não pode ser considerado um recurso vĂĄlido.

"A preclusão consumativa pressupõe o exercĂ­cio de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prĂĄtica de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. A preclusão consumativa requer a prĂĄtica de um ato processual, o que não ocorre no caso de o recurso ser inexistente", concluiu.

Fonte: STJ

Comunicar erro
Movimento MT Por Elas