Foto: Agência Brasil - EBC
O recurso da idosa teve 3 votos favorĂĄveis à instituição financeira e 2 contrĂĄrios. A maioria dos ministros entendeu que o efetivo desconto mensal realizado sobre o benefĂcio previdenciĂĄrio não passou de "mero dissabor", não havendo dano moral presumido no caso.
A maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que acompanhou os ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins.
Ferreira destacou que a idosa ficou de posse da quantia liberada pelo banco com o empréstimo, "somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo perĂodo".
Para o ministro, isso demonstra não ter havido "circunstância agravante" para a idosa, que pudesse configurar o dano moral.
Ele afirmou ainda que a idade, como fator isolado, não é o bastante para motivar o dano moral.
"O simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder JudiciĂĄrio na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinĂĄrias", decidiu o ministro Ferreira.
Segundo as informações do processo, a idosa acionou a Justiça alegando não ser dela a assinatura no contrato de empréstimo apresentado pelo banco ItaĂș. Uma perĂcia grafotécnica confirmou a fraude, e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a reparação do dano material, com a devolução dos valores à aposentada.
Devido a um precedente do próprio STJ, parte desses valores devem ser devolvidos em dobro. O dano moral, contudo, foi negado nas duas primeiras instâncias da Justiça, decisão agora mantida pelo STJ.
Em voto vencido, a relatora, ministra Nancy Andrighi, havia determinado indenização de R$ 10 mil por dano moral presumido.
Para ela, "o desconto indevido sobre benefĂcio previdenciĂĄrio caracteriza situação de evidente vulnerabilidade e afronta direitos fundamentais da autora".
Fonte: AgĂȘncia Brasil