A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possĂvel a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.
Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de tĂtulos e valores mobiliĂĄrios. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.
O juĂzo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parĂĄgrafo Ășnico, da Lei 11.101/2005.
No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falĂȘncia são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluĂdo na falĂȘncia como credor quirografĂĄrio.
Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.
O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.
De acordo com as explicações do relator, "os investidores não podem operar com valores mobiliĂĄrios diretamente, sendo necessĂĄria a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de tĂtulos, que executarĂĄ a ordem de compra e venda".
Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.
Segundo o relator, a jurisprudĂȘncia do STJ considera que, em caso de falĂȘncia de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituĂdos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. "Ocorre a transferĂȘncia da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio" ao dispor dos valores depositados – completou.
Por outro lado, o ministro observou que a SĂșmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, "as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falĂȘncia, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausĂȘncia de disponibilidade dos valores pela corretora".