Postos não podem ficar vazios, e quem vai ao banheiro tem de ser substituĂdo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituĂdo por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.
Idas ao banheiro exigiam substituição
Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de "prender a urina" ou ser substituĂdo.
A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituĂsse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponĂveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausĂȘncia.
Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fĂĄbrica de alimentos, não poderia ter sanitĂĄrios perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as mĂĄquinas não podem parar.
Revezamento não compromete equilĂbrio psicológico do trabalhador
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juĂzo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ÂȘ Região, que entenderam que a situação não era ilĂcita nem anormal a ponto de comprometer o equilĂbrio psicológico do operador.
O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendĂȘncia econômica, polĂtica, social ou jurĂdica, um dos requisitos para a admissão do recurso.
Ele lembrou que a Quarta Turma jĂĄ firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irĂĄ se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.
A decisão foi unânime.