Em julgamento unânime, a 1ÂȘ Turma do TRT da 2ÂȘ Região manteve reconhecimento de vĂnculo empregatĂcio entre advogado e escritório sediado em São Paulo-SP. Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do 1Âș e 2Âș graus do Regional que identificaram no caso todos os requisitos tĂpicos da relação de emprego.
No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nÂș 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2, foram desconsiderados princĂpios como os da livre iniciativa, livre concorrĂȘncia e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.
No novo julgado, a 1ÂȘ Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso pontuou que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado. "Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existĂȘncia de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio", pontuou.
Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos tĂpicos da relação de emprego, quais sejam salĂĄrio, décimo terceiro, férias e vale-refeição - os quais não são aplicĂĄveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.
A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura tĂpica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistĂȘncia do vĂnculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.
"Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existĂȘncia de contrato de emprego (...) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vĂnculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem", explicou.
Com isso, finalizou a decisão: "Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurĂdica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vĂnculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolĂĄrio, mantenho a respeitĂĄvel sentença."
Processo pendente de anĂĄlise de recurso.