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Seguro-garantia de crĂ©dito tributĂĄrio pode ser cobrado após fim do contrato principal

Por Redação em 12/04/2025 às 08:16:00
?A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributĂĄrio não estĂĄ vinculada estritamente à vigĂȘncia do contrato principal, mas sim à vigĂȘncia da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é vĂĄlida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, durante a vigĂȘncia desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda PĂșblica, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juĂ­zo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributĂĄrio estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do ente pĂșblico, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributĂĄrio não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigĂȘncia do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no Ășltimo dia de vigĂȘncia do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitĂĄria.

"A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplĂȘncia do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigĂȘncia da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigĂȘncia da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da SuperintendĂȘncia de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros", disse.

Por fim, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributĂĄrio conforme o artigo 151, VI, do Código TributĂĄrio Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.

"Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudĂȘncia pacĂ­fica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributĂĄrio, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo", concluiu.

Fonte: STJ

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