Motivo da dispensa foi excesso de faltas
A Subseção II Especializada em DissĂdios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informĂĄtica da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. Ele alegava que, por perseguição polĂtica, o controle de frequĂȘncia teria sido fraudado, mas não comprovou a alegação.
Empregado foi dispensado por abandono de emprego
Admitido em 1982, o técnico foi dispensado em 2012 por desĂdia e abandono de emprego, com base em processo administrativo disciplinar. Na ação contra a USP, ele disse que ficou afastado por mais de 18 anos, sem remuneração, em razão de suas atividades sindicais, e retornou em julho de 2007, quando o prefeito do campus o indicou para prestar serviços na "Casa 22" da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade em Ribeirão Preto.
Segundo ele, em abril de 2008, quando assumiu um novo prefeito do campus, a USP, sem nenhuma justificativa, passou a recolher sua ficha de presença intermitentemente até que, em dezembro, não ficou mais disponĂvel. Após a desativação da unidade onde trabalhava, disse que ficou vagando pelo campus sem função até que, em junho de 2009, foi aberto o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua dispensa, em janeiro de 2012.
A USP, por sua vez, negou que tivesse impedido o empregado de assinar a ficha de frequĂȘncia e argumentou que a justa causa foi precedida de processo administrativo vĂĄlido que comprovou o abandono de emprego.
O juĂzo de primeiro grau confirmou a justa causa, destacando que a folha de frequĂȘncia ficava disponĂvel no gabinete do prefeito do campus, e este teria alertado o técnico duas vezes para regularizar suas ausĂȘncias. Embora testemunhas tenham afirmado que viram o técnico algumas vezes no campus, isso não comprovaria que ele comparecia ao trabalho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ÂȘ Região (TRT).
Conspiração não foi comprovada
Após a decisão se tornar definitiva, o trabalhador entrou com uma ação rescisória para anulĂĄ-la. Seu argumento era o de que o procedimento administrativo foi fruto de uma conspiração contra ele, por rivalidade polĂtica com o prefeito do campus, e, portanto, a prova seria falsa.
O TRT rechaçou a tese da prova falsa, porque o trabalhador não comprovou a alegação de que teria havido adulteração do seu registro de frequĂȘncia nem que sua ficha de presença teria desaparecido. Ainda segundo o TRT, nenhuma testemunha mencionou perseguição polĂtica.
No recurso ao TST, o argumento da perseguição polĂtica foi reiterado. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o que o trabalhador classificou como prova falsa era, na verdade, a conclusão do julgador na interpretação das provas, e isso não estĂĄ entre os pressupostos para a ação rescisória. O Código de Processo Civil (CPC) se refere a prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
A decisão foi unânime.