Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional
Decisão proferida na 1ÂȘ Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de gestante em razão da ausĂȘncia do pagamento de adicional de insalubridade. Para a juĂza Marcylena Tinoco de Oliveira, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora em estado gravĂdico exercendo funções em ambiente nocivo à saĂșde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho.
A insalubridade foi constatada por perĂcia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eliminaram os riscos à saĂșde. A empresa não contestou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo perito, prevalecendo assim as conclusões do documento. "Em que pese o JuĂzo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos especĂficos, goza de fé pĂșblica", explicou a magistrada.
A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que "não hĂĄ que se falar em perdão tĂĄcito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta".
Fonte: TRT 2ÂȘ Região