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STF

Relator nega parcelamento de pena de multa de Geddel Vieira Lima


 

A defesa alegou que houve bloqueios dos seus bens móveis e imóveis, tanto na AP 1030 como em ação penal na 10ª Vara Federal do Distrito Federal (Operação Cui Bono). Sustentou ainda que Geddel seria "arrimo de família" com os proventos de aposentadoria (R$ 13 mil) e os rendimentos de aplicação financeira e previdência privada (R$ 6 milhões). 


Sem comprovação

 

Fachin apontou que a defesa não comprovou a incapacidade financeira de Geddel, como prevê a Lei de Execução Penal, para o parcelamento da multa. Frisou também que não há sequer comprovação de que os bloqueios judiciais teriam atingido a totalidade de seus bens e contas bancárias. 

 

“Chama atenção que os rendimentos provenientes das aplicações financeira e de plano de previdência privada, no valor de R$ 6 milhões, também concorrem para as despesas familiares, tudo a indicar a disponibilidade para o pagamento da pena de multa, fixada em R$ 1.625.977,52”, ponderou.

 

Segundo o relator, o STF já firmou entendimento no sentido de que a incapacidade econômica absoluta do condenado deve ser devidamente demonstrada nos autos, pois a situação econômica do réu é critério levado em conta na definição do valor da multa. 

 

RP/AS

STF

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