Sem comprovação Fachin apontou que a defesa não comprovou a incapacidade financeira de Geddel, como prevê a Lei de Execução Penal, para o parcelamento da multa. Frisou também que não há sequer comprovação de que os bloqueios judiciais teriam atingido a totalidade de seus bens e contas bancárias. “Chama atenção que os rendimentos provenientes das aplicações financeira e de plano de previdência privada, no valor de R$ 6 milhões, também concorrem para as despesas familiares, tudo a indicar a disponibilidade para o pagamento da pena de multa, fixada em R$ 1.625.977,52”, ponderou. Segundo o relator, o STF já firmou entendimento no sentido de que a incapacidade econômica absoluta do condenado deve ser devidamente demonstrada nos autos, pois a situação econômica do réu é critério levado em conta na definição do valor da multa. RP/AS
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