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JUSTIÇA DO TRABALHO

Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de petroleiro com câncer de próstata, decide TRT da 5ª Região (BA)


Um funcionário da Petrobrás, beneficiário da Assistência Multidisciplinar de Saúde da empresa (AMS-Petrobrás), deve ser indenizado por dano material e dano moral, no valor de R$ 10 mil cada, num total de R$ 20 mil, por ter pedido de cirurgia com tecnologia robótica para retirada de tumor na próstata negado. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), e reformou a sentença de 1ª grau.

O plano chegou a alegar que a cirurgia não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas os desembargadores entenderam que a escolha da modalidade de tratamento cabe ao médico que acompanha o paciente, ainda mais em se tratando de doença grave e de rápida progressão.

O autor, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, alegou que o médico especialista indicou a cirurgia robótica tendo em vista o menor risco, rápida recuperação e menor necessidade de transfusão sanguínea. O seguro utilizou o rol da ANS para negar o procedimento, mas o trabalhador realizou a cirurgia com custeio particular, desembolsando R $10 mil. A AMS-Petrobrás negou em seguida o reembolso das despesas.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, não cabe à operadora de plano de saúde decidir sobre o tratamento do paciente, um idoso de 62 anos, com a alegação de que não há cobertura diante do rol da ANS. "A justificativa do plano é um verdadeiro abuso, contrária à finalidade social do contrato de assistência à saúde do consumidor", pontuou. A desembargadora ainda registrou que "a cirurgia por assistência robótica representa um avanço da medicina, não podendo o consumidor ser privado do uso".

Por fim, a Terceira Turma entendeu que houve conduta abusiva, ilícita, e consequente violação à dignidade do segurado, diante da luta para fazer a cirurgia. "É devido o pagamento de indenização por dano moral no valor de R $10 mil", ressaltou a desembargadora Léa Nunes. Também foi deferido o pagamento de indenização por dano material, a título de ressarcimento de despesa médica comprovada, no valor de R $10 mil, atualizado monetariamente da data do pagamento pelo empregado.


TST

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