A 9ÂȘ Turma do TRT da 2ÂȘ Região manteve decisão que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurĂdica de empresa executada, alcançando bens dos sócios. O juĂzo firmou entendimento com base na insolvĂȘncia da companhia de transportes e na falta de provas que atestassem a saĂșde financeira da firma.
Em agravo de petição, os sócios pretendiam que a execução, em curso desde 2017, fosse esgotada em face da empresa devedora antes de eles serem incluĂdos no polo passivo. Segundo o acórdão, todas as providĂȘncias foram tomadas a fim de alcançar o crédito, porém não foi localizado patrimônio da firma capaz de sanar a dĂvida.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos faz analogia entre o consumidor e o trabalhador, ambos credores não negociais. Cita o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a mera insolvĂȘncia da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa fĂsica do sócio.
"Alegando as agravantes que o patrimônio da devedora principal não foi esgotado, competia-lhes indicar patrimônio hĂĄbil a solver o crédito, principalmente no caso de jĂĄ terem sido adotadas todas as diligĂȘncias à disposição do juĂzo para persecução do crédito", pontua.
TRT 2ÂȘ Região