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JUSTIÇA DO TRABALHO

Sócios que não provam solvência de empresa executada respondem pela dívida com bens próprios


A 9ÂȘ Turma do TRT da 2ÂȘ Região manteve decisão que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurĂ­dica de empresa executada, alcançando bens dos sócios. O juĂ­zo firmou entendimento com base na insolvĂȘncia da companhia de transportes e na falta de provas que atestassem a saĂșde financeira da firma.

Em agravo de petição, os sócios pretendiam que a execução, em curso desde 2017, fosse esgotada em face da empresa devedora antes de eles serem incluĂ­dos no polo passivo. Segundo o acórdão, todas as providĂȘncias foram tomadas a fim de alcançar o crédito, porém não foi localizado patrimônio da firma capaz de sanar a dĂ­vida.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos faz analogia entre o consumidor e o trabalhador, ambos credores não negociais. Cita o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a mera insolvĂȘncia da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa fĂ­sica do sócio.

"Alegando as agravantes que o patrimônio da devedora principal não foi esgotado, competia-lhes indicar patrimônio hĂĄbil a solver o crédito, principalmente no caso de jĂĄ terem sido adotadas todas as diligĂȘncias à disposição do juĂ­zo para persecução do crédito", pontua.


TRT 2ÂȘ Região

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