Portal de NotĂ­cias AdministrĂĄvel desenvolvido por Hotfix

DECISÃO STJ

Quinta Turma admite fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal


?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabĂ­vel, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal (CPC). De acordo com o colegiado, as instâncias ordinĂĄrias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao acolher parcialmente um recurso especial do Ministério PĂșblico Federal (MPF) e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ÂȘ Região (TRF2) retome o julgamento da apelação em um processo oriundo da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal – para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresĂĄrio teve contas bancĂĄrias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. Em segunda instância, contudo, o TRF2 levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse tĂ­tulo deveria ser exigido por meio próprio, a exemplo da ação civil pĂșblica ou da ação por improbidade administrativa.

Em 2023, STF passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais
Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, ocorrido no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

"Restou assentado que a prĂĄtica de ato ilĂ­cito, com grave ofensa à moralidade pĂșblica, ou com desrespeito aos princĂ­pios de observância obrigatória no âmbito da administração pĂșblica, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo", completou.

Para Ribeiro Dantas, o acórdão do TRF2, ao entender que a ação penal não seria a via adequada para discutir a ocorrĂȘncia de dano moral coletivo, divergiu do entendimento do STF. Contudo, segundo o ministro, o STJ não poderia restabelecer imediatamente o bloqueio de valores para garantia do pagamento dos danos morais coletivos, porque o tribunal regional nem chegou a examinar se, no caso dos autos, realmente existem indĂ­cios da ocorrĂȘncia do prejuĂ­zo extrapatrimonial coletivo.

"Se este STJ jĂĄ avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela SĂșmula 7", concluiu o ministro.

STJ

Assine o Portal!

Receba as principais notĂ­cias em primeira mão assim que elas forem postadas!

Assinar GrĂĄtis!

Assine o Portal!

Receba as principais notĂ­cias em primeira mão assim que elas forem postadas!

Assinar GrĂĄtis!