Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente ao Tribunal supervisionar acordo de leniĂȘncia celebrado com o Ministério PĂșblico Federal e homologado por juĂzo diverso e por razões jurĂdicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 8015.
A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) que apura a responsabilidade da empresa na parceria pĂșblico-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniĂȘncia celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competĂȘncia do STF, na qualidade de juĂzo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniĂȘncia.
Ao votar pela improcedĂȘncia do recurso, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão pelo STF de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possĂvel responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automĂĄtica de acordo de leniĂȘncia celebrado e homologado em esfera jurĂdica diversa.
Para Fachin, o fato de o acordo de leniĂȘncia ser integrado por compilação de dados extraĂdos do acordo de colaboração premiada dos executivos do Grupo Odebrecht homologado pelo STF não pressupõe a competĂȘncia da Corte para sua supervisão, em razão de ter sido celebrado por juĂzo diverso e por razões jurĂdicas distintas. O ministro salientou ainda que o carĂĄter exclusivamente administrativo da pretensão do grupo empresarial - paralização de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão - não atrai a competĂȘncia originĂĄria do STF para supervisionĂĄ-lo. A ministra CĂĄrmen LĂșcia acompanhou o relator.
DivergĂȘncia
Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o acordo de leniĂȘncia firmado pelo grupo empresarial não tenha sido analisado ou homologado pelo STF, é inegĂĄvel que ele estĂĄ intrinsicamente relacionado às colaborações premiadas dos executivos da empresa homologadas pelo Tribunal, pois envolve elementos de prova produzidos em razão desse acordo.