2ÂȘ Turma afasta competĂȘncia do STF para supervisionar acordo celebrado com o MPF e homologado por outro JuĂ­zo

A Odebrecht sustentava que um processo administrativo aberto pelo Governo do Distrito Federal contra ela violaria acordo de leniĂȘncia.

Por Redação em 18/03/2020 às 04:25:00

Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente ao Tribunal supervisionar acordo de leniĂȘncia celebrado com o Ministério PĂșblico Federal e homologado por juĂ­zo diverso e por razões jurĂ­dicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 8015.

A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) que apura a responsabilidade da empresa na parceria pĂșblico-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniĂȘncia celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competĂȘncia do STF, na qualidade de juĂ­zo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniĂȘncia.

Ao votar pela improcedĂȘncia do recurso, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão pelo STF de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possĂ­vel responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automĂĄtica de acordo de leniĂȘncia celebrado e homologado em esfera jurĂ­dica diversa.

Para Fachin, o fato de o acordo de leniĂȘncia ser integrado por compilação de dados extraĂ­dos do acordo de colaboração premiada dos executivos do Grupo Odebrecht homologado pelo STF não pressupõe a competĂȘncia da Corte para sua supervisão, em razão de ter sido celebrado por juĂ­zo diverso e por razões jurĂ­dicas distintas. O ministro salientou ainda que o carĂĄter exclusivamente administrativo da pretensão do grupo empresarial - paralização de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão - não atrai a competĂȘncia originĂĄria do STF para supervisionĂĄ-lo. A ministra CĂĄrmen LĂșcia acompanhou o relator.

DivergĂȘncia

Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o acordo de leniĂȘncia firmado pelo grupo empresarial não tenha sido analisado ou homologado pelo STF, é inegĂĄvel que ele estĂĄ intrinsicamente relacionado às colaborações premiadas dos executivos da empresa homologadas pelo Tribunal, pois envolve elementos de prova produzidos em razão desse acordo.



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