Processo do Cremesp contra Alexandre Padilha por críticas à política nacional de saúde mental é anulado

Por Redação em 04/05/2021 às 21:25:23

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou ato do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) que instaurou processo ético-disciplinar contra o deputado federal e médico Alexandre Padilha (PT-SP). Na decisão, o relator determina que o Cremesp deve se abster de instaurar novo processo pelo mesmo fato.

Manicômios

Em fevereiro de 2019, o parlamentar publicou, em seu perfil no Facebook, vídeo em que fazia críticas às mudanças na política nacional de saúde mental. Segundo Padilha, a Nota Técnica 11/2019 do Ministério da Saúde, intitulada “Nova Saúde Mental”, retomaria os modelos dos antigos manicômios.

O vídeo deu origem a uma representação perante o Cremesp que imputava a Padilha a realização de “manifestação sensacionalista e inverídica”, em ofensa ao Código de Ética Médica. O processo disciplinar foi aberto em fevereiro de 2020.

Censura

Na Reclamação (RCL) 43949, a Mesa da Câmara dos Deputados na Reclamação (Rcl) 43949 sustentava que a medida desrespeitava o entendimento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição.

Legítima crítica política

Ao examinar o pedido, o ministro Lewandowski observou que Alexandre Padilha é integrante de partido de oposição ao governo e que sua manifestação no Facebook se insere no campo da crítica política legítima. Assim, o ato do Cremesp afrontou decisão do STF na ADPF 130.

Para Lewandowski, o Conselho Regional praticou evidente censura prévia indireta, por discordar das manifestações do deputado ou pelo fato de Padilha ter preferido usar a terminologia que julgou mais acessível ao povo. Segundo ele, o Cremesp não pode justificar “odiosa censura prévia indireta” e impedir o deputado de exercer seu direito à liberdade de expressão e à plenitude do seu mandato parlamentar.

O ministro lembrou que o Plenário da Corte, no julgamento da ADPF 130, garantiu plena liberdade de imprensa e rechaçou qualquer tipo de censura prévia e consignou que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna.

Prerrogativa parlamentar

Segundo o relator, a Mesa da Câmara dos Deputados propôs a reclamação para defender prerrogativas dos deputados federais, e as críticas do parlamentar em suas redes sociais foram veiculadas na condição de representante do povo.

Lewandowski acrescentou que, nessa condição, o deputado é figura indispensável à concretização do regime democrático e, por consequência, a censura às suas manifestações parlamentares, “quando, evidentemente, não extrapolarem os mesmos limites republicanos”, significa ofensa à democracia, à independência do Poder Legislativo e ao povo representado por ele.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

Fonte: STF

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