Empresa do Maranhão Ă© condenada a pagar indenizações por danos morais, estĂ©ticos e materiais causados a vigilante terceirizado ferido em assalto

Por Redação em 05/02/2022 às 08:25:00

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também foi condenada de forma subsidiĂĄria


O juiz Paulo Mont"Alverne Frota, titular da 7ÂȘ Vara do Trabalho de São LuĂ­s (MA), condenou a empresa Potencial Segurança e Vigilância Eireli e, subsidiariamente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de R$ 190 mil a tĂ­tulo de indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um segurança que foi vĂ­tima de acidente de trabalho quando prestava serviço em uma agĂȘncia dos Correios no Maiobão, no municĂ­pio de Paço do Lumiar, na Região Metropolitana de São LuĂ­s. A sentença, proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo terceirizado contra a Potencial Segurança e a ECT, foi publicada na edição 3397/2022 do DiĂĄrio Eletrônico da Justiça do Trabalho.

O segurança, reclamante no processo, foi vĂ­tima de lesões corporais produzidas por arma de fogo, cujos projéteis lhe atingiram o abdômen e causaram fratura exposta no braço direito, rompendo estruturas teciduais mistas, incluindo fibras neurológicas. "Foi necessĂĄrio tratamento cirĂșrgico reparador para os segmentos afetados e, não obstante o rigor terapĂȘutico empregado, o quadro não evoluiu plenamente favorĂĄvel, de modo que instalou sequela motora na mão direita. Em decorrĂȘncia dos efeitos do acidente, instalou-se prejuĂ­zo parcial do potencial laborativo.

A parcialidade é para atuar em atividades que lhe exijam fazer esforços fĂ­sicos e a motricidade fisiológica da mão direita. Para a mão direita, o prejuĂ­zo é definitivo, por jĂĄ ter havido estruturação do quadro. Para a ansiedade, temporĂĄrio, pela possibilidade de ainda haver resposta favorĂĄvel com o curso de tratamento. Somando-se a limitação imposta pela mão direita com o quadro de ansiedade, a limitação global pode ser quantificada como em torno de 30% (trinta por cento)", afirmou o perito judicial.

Responsabilidade

Em sua defesa, a Potencial alegou que não lhe cabia culpa pelo ocorrido e que o empregado admitiu ter agido de forma imprudente ao afirmar que havia desligado a porta com detector de metal. A empresa também afirmou que não era de responsabilidade do empregador qualquer fator que ia além do âmbito laboral, "como por exemplo, o caso em tela, onde a empresa requerida não controla os possĂ­veis assaltos a que o trabalhador (vigilante) estĂĄ sujeito".

JĂĄ a ECT argumentou que não era empregadora do reclamante; que fora regular a contratação da empresa prestadora do serviço terceirizado de vigilância armada e que nenhuma responsabilidade lhe poderia ser imposta, à vista da SĂșmula nÂș 331, do Tribunal Superior do Trabalho, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC n.16, que entendeu ser constitucional o artigo 71, parĂĄgrafo 1Âș, da Lei nÂș 8.666/93. Também afirmou que a responsabilidade subsidiĂĄria só poderia ser aplicada no caso de robustamente comprovada a culpa in vigilando da Administração PĂșblica, a qual não poderia ser presumida, asseverando, ao final, que não incorrera em culpa in eligendo, muito menos in vigilando.

Acidente de trabalho

O juiz Paulo Mont"Alverne entendeu que o acidente de trabalho era incontroverso, assim como cabalmente provadas as graves lesões sofridas pelo trabalhador. Além disso, ainda segundo a sentença, o acervo probatório evidenciou que o trabalhador não agiu de forma imprudente, ao contrĂĄrio do que foi alegado pela empresa Potencial, uma vez que "a apuração do evento, feita pela ECT, dĂĄ a certeza de que a aludida porta com detector de metal (a chamada PDM) não estava funcionando no dia do delito, sendo essa apenas uma das muitas irregularidades apuradas e imputĂĄveis à gerĂȘncia da ECT. Enfim, se o reclamante vivenciou o drama descrito na inicial e confirmado pelo acervo probatório, é inevitĂĄvel concluir que as medidas necessĂĄrias à redução dos riscos inerentes ao seu trabalho não foram adotadas. Inegavelmente, a sua empregadora descumpriu deveres decorrentes do contrato de trabalho, deixando de assegurar proteção suficiente à saĂșde e à integridade fĂ­sica do autor".

Quanto à alegação da Potencial, de que não lhe cabia culpa pelo ocorrido, o magistrado assentou que a própria empresa afirmou, na sua contestação, que "atua em uma atividade de risco, pelo que o reclamante se encontrava objetivamente exposto a risco", de modo que o caso exigia a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parĂĄgrafo Ășnico, do artigo 927, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização do causador do dano independia da demonstração de sua culpa quando a atividade por ele normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, expor empregados a risco.

Segurança

Com relação à defesa da ECT, o juiz afirmou que, segundo o parĂĄgrafo 3Âș, do artigo 5Âș, da Lei nÂș 6.019/74, é responsabilidade da contratante (no caso, a ECT) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependĂȘncias ou local previamente convencionado em contrato, sendo que ficara provado que a ECT foi negligente, fazendo uso de equipamentos de segurança defeituosos na agĂȘncia onde trabalhava o segurança.

Também argumentou que não se aplicava, ao caso, o disposto no artigo 71, caput, parĂĄgrafo 1Âș, da Lei nÂș 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incidia nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilĂ­cito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato administrativo. Mencionou que a jurisprudĂȘncia do TST orienta que "A responsabilização da tomadora dos serviços não deve ser analisada sob o enfoque do artigo 71, parĂĄgrafo 1.Âș, da Lei n.Âș 8.666/93 e da SĂșmula n.Âș 331, V, do TST, visto que tais regras se limitam à responsabilidade do ente pĂșblico pelo inadimplemento apenas das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços".

Por fim, embora entendendo que cabia à ECT responsabilidade solidĂĄria, à vista do disposto no artigo 942, do Código Civil, o juiz Mont"Alverne condenou a Potencial como devedora principal e, subsidiariamente, a ECT, pelo pagamento das indenizações deferidas, haja vista que assim havia sido pleiteado pelo reclamante e ao juiz cumpria observar o limite objetivo do pedido (princĂ­pio da adstrição).


Fonte: TRT 16ÂȘ Região

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