PresidĂȘncia do STJ mantĂ©m liminar que determinou creches abertas em São JosĂ© do Rio Preto (SP)

Por Redação em 14/07/2023 às 20:32:48

Por não observar risco de grave lesão à ordem e a economia pĂșblicas, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercĂ­cio da presidĂȘncia, indeferiu nesta sexta-feira (14) o pedido da Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) para que fosse suspensa a decisão judicial que obrigou o municĂ­pio a manter as creches abertas durante o recesso escolar de julho.

Na avaliação do ministro, as alegações apresentadas pela prefeitura quanto à sua dificuldade para executar a ordem judicial, "por mais que tenham indicado desafios orçamentĂĄrios e operacionais", não são suficientes para demonstrar a inviabilidade da medida ou o risco de grave lesão a outros bens jurĂ­dicos do municĂ­pio.

O caso teve origem após o Ministério PĂșblico de São Paulo ingressar com ação civil pĂșblica contra o fechamento das creches municipais em São José do Rio Preto durante o recesso escolar. Segundo o MP, em muitas famĂ­lias o pai e a mãe trabalham o dia todo e não tĂȘm condições de cuidar dos filhos nem podem contar com o apoio de outros familiares.

Prefeitura alega não haver previsão de recursos

O juĂ­zo da Vara da Infância e da Juventude determinou, em liminar, a manutenção das creches abertas ininterruptamente no perĂ­odo, sob pena de multa diĂĄria por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o municĂ­pio alegou que seria inviĂĄvel manter as creches abertas sem o devido planejamento administrativo e orçamentĂĄrio, pois teria de convocar equipes de trabalho sem haver previsão de fonte de receita para tais gastos. De acordo com a prefeitura, mesmo sem essa obrigação adicional, jĂĄ estĂĄ previsto déficit orçamentĂĄrio neste ano.

ConsequĂȘncia orçamentĂĄria decorre de obrigação constitucional

O ministro Og Fernandes explicou que a providĂȘncia de suspensão de liminar é extraordinĂĄria e exige a efetiva demonstração do risco aos bens jurĂ­dicos tutelados pelo artigo 4Âș da Lei 8.437/1992.

"Não foi efetivamente comprovada, de forma inequĂ­voca, a presença dos pressupostos especĂ­ficos previstos em lei, uma vez que não ficou evidenciada concretamente a ocorrĂȘncia de grave e iminente lesão à ordem e à economia pĂșblicas", disse o ministro.

Para o vice-presidente do STJ, as consequĂȘncias orçamentĂĄrias inerentes ao cumprimento da liminar derivam das próprias obrigações legais e constitucionais que levaram a Vara da Infância e da Juventude a tomar tal decisão, motivo pelo qual a irresignação da prefeitura contra a medida se confunde com o mérito da ação civil pĂșblica em tramitação na Justiça de primeiro grau – tema que não cabe discutir no âmbito dos pedidos de suspensão.

Além disso, ponderou Og Fernandes, "não parece atentar contra a ordem e a economia pĂșblicas" a determinação judicial que assegura creches abertas para as crianças enquanto seus pais precisam trabalhar.

Fonte: STJ

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