Guarda municipal integra segurança pĂșblica, mas não tem atribuições tĂ­picas de polĂ­cia

Por Redação em 23/10/2023 às 17:23:00
?A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pĂșblica – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto Ășltimo –, não possui as funções ostensivas tĂ­picas da PolĂ­cia Militar nem as investigativas próprias da PolĂ­cia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do municĂ­pio.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de trĂĄfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indĂ­cios prévios para justificar a diligĂȘncia nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de "polĂ­cia municipal", é admissĂ­vel, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligĂȘncia tem relação direta com a finalidade da guarda.

PolĂ­cias estão submetidas a controle externo
"Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possĂ­vel que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinĂȘncia com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuĂĄrios", disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, tĂ­picas das polĂ­cias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana.

De acordo com o relator, as polĂ­cias civil e militar, como contrapartida ao exercĂ­cio do monopólio estatal da violĂȘncia, estão sujeitas a um rĂ­gido controle externo do Ministério PĂșblico e do Poder JudiciĂĄrio, o que não ocorre com as guardas municipais. "Fossem elas verdadeiras polĂ­cias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder JudiciĂĄrio, em correições periódicas", ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pĂșblica previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pĂșblica à procura de drogas.

MunicĂ­pios tĂȘm equipado guardas com armas de alto poder letal
Rogerio Schietti destacou o "potencial caótico" de se autorizar que cada um dos 5.570 municĂ­pios brasileiros tenha a sua própria polĂ­cia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vĂĄrios municĂ­pios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notĂ­cias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações "que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais", o que é – segundo a corte – uma "atividade tĂ­pica de segurança pĂșblica exercida na tutela do patrimônio municipal"; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações "é atividade tĂ­pica de órgão de segurança pĂșblica".

"Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do municĂ­pio, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competĂȘncias dos órgãos federais e estaduais e estĂĄ vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais", disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (jĂĄ assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudĂȘncia do STF.

Fonte: STJ

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