Cobrança de direitos autorais por mĂșsica em evento pĂșblico não estĂĄ condicionada à obtenção de lucro

Por Redação em 30/01/2024 às 18:14:00
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos pĂșblicos não estĂĄ condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munĂ­cipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos pĂșblicos com a reprodução de mĂșsicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais.

O juĂ­zo de primeiro grau condenou o municĂ­pio a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de mĂșsicas e 10% pela execução de mĂșsica ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o municĂ­pio alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares pĂșblicos abertos à população em geral.

Norma de 1973 exigia objetivo de lucro direto ou indireto
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francĂȘs, visa "incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica".

A ministra lembrou que, de inĂ­cio, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de carĂĄter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas por rĂĄdio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetĂĄculos pĂșblicos ou audições pĂșblicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto.

Sob essa legislação – disse Nancy Andrighi –, o STJ firmou jurisprudĂȘncia no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais. "A gratuidade das apresentações pĂșblicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais", declarou.

Lei 9.610/1998 alterou a disciplina relativa à cobrança de direitos autorais
Entretanto, a relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão "que visem lucro direto ou indireto".

"DaĂ­ porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese", concluiu ao negar provimento ao recurso do municĂ­pio.


Fonte: STJ

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