As provas ainda não são suficientes para caracterizar o dever de reintegrar
A Subseção II Especializada em DissĂdios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a determinação de reintegração no emprego de um empregado da Chocolates Garoto S.A. Como o processo ainda estĂĄ na fase inicial, o colegiado concluiu que as provas, incluindo a concessão de auxĂlio-doença comum pelo INSS, não eram suficientes para respaldar a ordem.
Dispensa ilegal
Após ser demitido, o empregado argumentou que a dispensa seria ilegal, porque ocorreu enquanto ainda estava incapacitado para o trabalho, em tratamento fisioterĂĄpico para recuperação dos ligamentos do joelho direito, lesionado em decorrĂȘncia das suas atividades na empresa.
Reintegração
O juĂzo da 2ÂȘ Vara do Trabalho de Vitória (ES) ponderou que, embora o INSS não tenha renovado o auxĂlio-doença comum e considerado o empregado apto para retornar ao trabalho, era inegĂĄvel que ele ainda estava parcialmente incapacitado, porque sofria restrição no movimento das pernas comprovada por laudos médicos. Em razão disso, a magistrada concedeu a tutela de urgĂȘncia para determinar sua reintegração em atividade compatĂvel com as limitações fĂsicas.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, a Garoto apresentou mandado de segurança alegando que a antecipação de tutela fora concedida com base em laudo médico unilateral, juntado pelo próprio empregado, sem considerar que a perĂcia do INSS o havia declarado apto a retornar ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ÂȘ Região (ES), porém, manteve a decisão liminar, por entender que a decisão estava devidamente fundamentada na legislação e nas provas do processo originĂĄrio.
Prova insuficiente
O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, em mandado de segurança, se limita a saber se, no momento do deferimento da tutela de urgĂȘncia, havia prova do direito do empregado à reintegração. Ainda que documentos médicos demonstrem o afastamento para tratamento da saĂșde, essa prova não é suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de problemas que podem ser equiparados a acidente de trabalho. "Na fotografia do julgamento, no instante da concessão da tutela, os elementos de prova não sinalizavam pela vinculação entre a moléstia e o trabalho", avaliou.
AuxĂlio-doença comum
Ainda de acordo com o ministro, a SDI-2 tem entendido que, mesmo quando se constata que o trabalhador enfrenta problemas de saĂșde ligados a inflamações no sistema musculoesquelético, se o INSS conceder o auxĂlio-doença comum, como no caso, em vez do acidentĂĄrio, não é possĂvel conceder tutela de urgĂȘncia para reintegração com base na estabilidade acidentĂĄria.
A decisão foi unânime.