STJ restabelece prazo de dez dias para Justiça do Rio reavaliar prisão provisória de idosos

Por Redação em 26/03/2020 às 21:16:00

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidĂȘncia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um desembargador da própria corte.

O pedido em favor dos presos foi feito pela Defensoria PĂșblica do Rio, em razão do grave quadro de emergĂȘncia sanitĂĄria decorrente da disseminação do novo coronavĂ­rus no Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de superlotação, às precĂĄrias condições de higiene das unidades prisionais e à provĂĄvel situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.

Na Ășltima sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que todos os juĂ­zes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à reavaliação das prisões impostas em carĂĄter preventivo e temporĂĄrio a pessoas com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsĂĄvel não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente.

No entanto, na segunda-feira (23), a presidĂȘncia do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério PĂșblico estadual, tornou sem efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no habeas corpus.

Risco de morte

No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria PĂșblica argumentou, em preliminar, a incompetĂȘncia do presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.

Afirmou ainda que a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema prisional fluminense.

Liminarmente e no mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e temporĂĄrias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se isso não fosse possĂ­vel, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em regime domiciliar; em Ășltimo caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa pela presidĂȘncia do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões para cinco dias.

Usurpação de competĂȘncia

O ministro Nefi Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.

O ministro lembrou que o critério polĂ­tico-econômico da anĂĄlise dos pedidos de suspensão de decisões tomadas em mandado de segurança é incompatĂ­vel com a proteção ao direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidĂȘncia do TJRJ usurpou a competĂȘncia do órgão judicial colegiado competente para o exame de eventual recurso contra a liminar.

Nefi Cordeiro explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar de situações repetidas e que geram necessĂĄrias providĂȘncias administrativas genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois não perde o carĂĄter de proteção das liberdades individuais, reunidas em Ășnico instrumento de defesa.

E ainda que fosse um mandado de segurança – observou o ministro –, a competĂȘncia para examinar o pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a liminar, mas do presidente do STJ, como prevĂȘ a lei.

"Dessa forma, verifica-se flagrante incompetĂȘncia e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do Ministério PĂșblico local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade", concluiu Nefi Cordeiro.

Com o restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo desembargador plantonista.


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