Graduada em Medicina no exterior assegura direito de se inscrever no Revalida sem apresentar diploma no ato da inscrição

Por Redação em 27/03/2020 às 13:43:00

A 6ÂȘ Turma do Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ Região (TRF1) assegurou o direito de uma estudante graduada em Medicina em instituição de ensino estrangeira se inscrever para participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais AnĂ­sio Teixeira (Inep), sem apresentar o diploma no momento da inscrição no certame.

A finalidade do exame é aferir equivalĂȘncia curricular e definição de aptidão para o exercĂ­cio profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nÂș 9.394/96.

O JuĂ­zo da 13ÂȘ Vara da Seção JudiciĂĄria do Distrito Federal concedeu a segurança para determinar que o Inep homologasse a inscrição da impetrante, independentemente da apresentação imediata do diploma, de modo a assegurar a sua participação no certame, ressalvada a exigĂȘncia do diploma por ocasião do procedimento de revalidação, caso aprovada.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o objetivo do exame é revalidar os diplomas estrangeiros para verificar se os cursos são compatĂ­veis com as exigĂȘncias de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.

Segundo o magistrado, "a finalidade do exame é aferir a equivalĂȘncia curricular e a definição de aptidão para o exercĂ­cio profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nÂș 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional)".

O juiz federal sustentou que a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em julgamento pela Terceira Seção do TRF1 (28/02/2019), que firmou entendimento de que "não hĂĄ ilegalidade ou abuso de poder na exigĂȘncia, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no paĂ­s de conclusão do curso, para fins de participação no Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".

Os efeitos da tese firmada no IRDR foram modulados nos seguintes termos: a) a tese jurĂ­dica definida deverĂĄ ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR; c) os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada serão liminarmente desprovidos e d) para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas e os processos extintos com resolução de mérito.

Assim, objetivando o impetrante afastar a exigĂȘncia de apresentação do diploma de Medicina no ato da inscrição do exame de Revalida, regido pelo Edital nÂș 42/2017 que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2017, deve ser mantida a sentença na forma em que prolatada, concluiu o relator.


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