Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

Por Redação em 27/03/2020 às 13:26:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veĂ­culos de comunicação especializados que a versão bĂĄsica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilĂ­cita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério PĂșblico, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão bĂĄsica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos Ășnica e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão bĂĄsica.

Informações falsas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossĂ­vel negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginĂĄrio popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veĂ­culos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes".

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor estĂĄ orientado por uma série de princĂ­pios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitĂĄrias, com o objetivo de evitar "a exposição do pĂșblico consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal".

Dentre esses princĂ­pios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitĂĄrio.

AnĂșncios

Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anĂșncios publicitĂĄrios reiterando as informações, "fato que joga pĂĄ de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equĂ­voco cometido pelos jornalistas".

O relator disse que as técnicas publicitĂĄrias utilizadas (informações falsas em matéria de aparĂȘncia jornalĂ­stica) revelam o nĂ­tido propósito de dificultar que o pĂșblico as identificasse como tais, caracterizando concorrĂȘncia desleal e ofensa ao princĂ­pio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa anĂĄlise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinĂĄrias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviĂĄvel devido à SĂșmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.


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